Câmara estabelece normas de conduta durante período eleitoral

por admin publicado 31/07/2014 17h14, última modificação 17/11/2017 12h27
Neste ano de 2014 serão realizadas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual no dia 5 de outubro, em primeiro turno, e em 26 de outubro na hipótese de 2º turno, para Presidente e/ou Governador;

O art. 37, § 3º da Lei Federal nº 9.504, de 1997, estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora respectiva,

Nesse sentido, foi publicado nesta quinta-feira, no Diário Oficial do Município, o Ato da Mesa nº 47, de 30 de julho de 2014, dispondo sobre procedimentos e condutas a serem observadas pelos agentes públicos e servidores da Câmara Municipal de Marília durante o período eleitoral.

Em linhas gerais, referido Ato da Mesa estabelece que a propaganda eleitoral nas dependências do Edifício Legislativo “Vereador Sydney Gobetti de Souza”, sede da Câmara Municipal de Marília, será veiculada, exclusivamente, dentro dos Gabinetes dos Senhores Vereadores e da Presidência, ficando vedado afixar nos vidros da Câmara, inclusive dos gabinetes, adesivos ou cartazes alusivos a candidatos que dêem transparência para a parte externa da Câmara.

Considera-se veiculação de propaganda a colocação de faixas, cavaletes, bonecos, placas, cartazes, adesivos, bem como a distribuição de folhetos, volantes, e outros materiais que veiculem a promoção de candidatos, partidos e coligações que disputam o pleito eleitoral.

Estabelece ainda, que são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, entre outras, as seguintes condutas: ceder ou usar, em benefício de candidato(a), partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Marília; usar materiais, sistema de impressão ou quaisquer serviços custeados pela Câmara Municipal de Marília que excedam as prerrogativas consignadas no seu Regimento e normas complementares; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público; usar material que identifique candidato, partido político ou coligação, durante as Sessões Plenárias, no local de permanência dos Vereadores e demais dependências da Edilidade; usar material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, nas atividades de Portaria, Recepção, Transporte e Segurança da Câmara Municipal; transportar, nos veículos oficiais da Câmara, material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação.

Quanto à TV Câmara, o Ato estabelece que fica vedada a veiculação, através da TV Câmara e dos serviços de Internet mantidos por este Legislativo, de matéria que tenha como característica:  transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; veiculação de propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente; divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal por ele adotada, sendo que estas restrições deverão ser observadas nas transmissões das Sessões Plenárias, conforme dispõe o art. 57 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.

Constatada a infringência de dispositivos do mencionado Ato, a Mesa determinará, imediatamente, a cessação da conduta vedada praticada, bem como adotará as demais providências cabíveis.